ABRACRIM – PE

(Por Paulo Sales, Advogado Criminalista, Especialista em Tribunal do Júri, Escritor, Poeta e Presidente da Comissão de Percepção de Crimes de Abuso de Autoridade da ABRACRIM-PE. e Rafael Sena)

 

Aos olhos do homem até à suposta fragilidade feminina sempre foi o motivo de uma discriminação negativa, desde os tempos mais primitivos, gerando uma segregação antropológica de divisão de tarefas, das quais foram essenciais para a mulher inicialmente se destacar, demonstrando o quanto a sociedade necessita delas, ao passo que quando houve a singela e, ainda, mitigada igualdade de gênero foi donde a principal rebeldia masculina cresceu contra a mulher, donde o ar sufocante da mulher foi mais ouvido pela sociedade.

Tema tanto forte que internacionalmente que temos uma agência (Órgão) dentro da ONU cujo problemática é a defesa e igualdade da mulher em sociedade defendendo o seguinte postulado internacional: “A ONU Mulheres trabalha com as premissas fundamentais de que as mulheres e meninas ao redor do mundo têm o direito a uma vida livre de discriminação, violência e pobreza, e de que a igualdade de gênero é um requisito central para se alcançar o desenvolvimento”. Nesta linha, o Brasil foi “taxado” de incompetente internacionalmente na proteção feminina com os seguintes dados exemplificativamente: “De acordo com dados da pesquisa do Sistema de Informação de Agravos de Notificação do

Ministério da Saúde, de 2011, publicada no Mapa da Violência 2012 – Homicídios de Mulheres, no Brasil, a violência física contra a mulher é a preponderante, englobando 44,2% dos casos. A psicológica ou moral representa acima de 20%. Já a violência sexual, 12,2%.”, sem contar com os relatos angustiantes de várias mulheres².

Neste sentido, o Brasil depois da pressão internacional atestou sua incompetência confessando-a com a criação da Lei Maria da Penha e atualmente se debate quanto ao conhecido Crime de Feminicídio, a famosa Lei nº 13.104/2015, onde criou dentro do Homicídio Qualificado, um desmembramento do motivo torpe, com a inclusão do Inciso VI do art. 121 do CPB/1940 – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino – com a singela conceituação prevista no §2º do diploma penal. A estratégia do Brasil simplesmente foi tentar por meio de uma prevenção geral (Cesare Beccaria) coibir a prática arraigada na cultura, de forma que não se pensou na política e técnica criminal em violar o princípio constitucional ou supralegal (para alguns) da universalidade do direito penal, razão que este deve ser tecido para proteção de todos como mínimo jurídico do Estado, por ser o “Braço mais

Pesado”, tendo como único protegido a pessoa humana, mas não necessariamente a mulher.

Pois, o que de fato falta no Brasil para diminuição das estatísticas contra a mulher são políticas públicas e uma devida apuração dos crimes, porquanto isso ensejou os números supra apontados, essa falta de debate foi o que ensejamos excessos constitucionais de correção da Lei que não foi devidamente pensada, mas sim atestar incompetente e, fascisnadamente demonstrar no âmbito internacional que se preocupa com a natureza feminina, que é oprimida ilicitamente e inconstitucionalmente, já em uma linha mais próxima do que estamos destacando que falta foi a regulamentação tardia, uma vez que não seria necessário Lei Federal de Feminicídio, para políticas públicas O Decreto nº 44.950/2017 , além de voltar a sustentar que o feminicídio é espécie de motivo torpe e um das modalidades internacionais do Crime de Ódio – Crimes motivados pelo Preconceito – Hate Crime.

Além disso, precisamos não somente de um Estado que eduque no futuro ou reprima, mas seria necessário coibir na origem, como nas Escolas, durante o Ensino Básico, pois é uma necessidade e asseio social do bem comum. Bem como, é cediço que a Educação de Gênero não só previne outros crimes de ódio, como o próprio Feminicídio.

 

Fontes:

 

  1. https://nações unidas.org/agencia/onumulheres/ (consulta em 04/10/2018);
  2. http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/06/cerca-de-70-das-mulheres-sofrem-algum-tipo-deviolencia-ao-longo-de-sua-vida (consulta em 04/10/2018;
  3. http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#view (consulta em 04/10/2018)
  4. http://xn--legislao-xza3b.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=31636&tipo (consulta em 04/10/2018);
  5. https://www.attorneygeneral.jus.gov.on.ca/french/crime/com/2005/HateCrimeDiscrimination.pdf (consulta em 04/10/2018);
  6. http://www.cartaeducacao.com.br/colunistas/precisamos-falar-sobre-feminicidio-nas-escolas/ (consulta em 04/10/2018);
  7. http://agenciabrasil.ebc.br/política/noticia/2018-09/educacao-de-genero-na-escola-previnefeminicidios-dizem-especialistas (consulta em 04/10/2018)

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